Você já ouviu falar em banco de horas? Entenda então o que é!

Desde que a reforma trabalhista foi aprovada como Lei 13.467/2017, em julho do ano passado, na Câmara dos Deputados, um retrocesso nas conquistas dos trabalhadores se desenhou em traços sinistros. Os banqueiros adorariam ver desregulamentada ou mesmo ter facilitada a negociação do banco de horas. O que eles querem mesmo é não pagar e compensar da forma que seja melhor para eles, os banqueiros.

O que você, Banrisulense, irá ler a seguir é uma análise sobre o banco de horas e o que mudou depois da reforma trabalhista que criu a CLT do golpe. Saiba que a Lei 13.467/2017 passou a valer em novembro do ano passado. Resumidamente, ela permite que o banco de horas valha por um ano, quer dizer, que as horas extras sejam compensadas em até 12 meses. Elas também podem ser acordadas individualemente e sem a mediação do Sindicato.

Trazemos um resumo do assessor jurídico da Fetrafi-RS, o advogado Milton Fagundes. Ele faz uma compração entre o regime de banco de horas da Caixa Econômica Federal e o que determina a Lei 13.467. Trata-se de uma comparação para te ajudar a esclarecer suas dúvidas.

REGRAS DO BANCO DE HORAS NA REFORMA TRABALHISTA

> A realização de horas extras pode ser decidida por “acordo” individual – antes era necessária a presença do sindicato ou a prova da necessidade ao Ministério do Trabalho;

> É possível o banco de horas, por Acordo Coletivo, para compensação de jornada em até 12 meses;

> Havendo Acordo Coletivo para compensar, ela poderá ser 1 por 1.

> É possível o banco de horas, por Acordo Individual Escrito, para compensação de jornada em até 6 meses;

> É possível o banco de horas, por Acordo Individual Verbal, para compensação de jornada no próprio mês.

CARACTERÍSTICAS DO BANCO DE HORAS NO ACORDO DA CAIXA

> 50% das horas extras são pagas e as outras 50% são compensadas;

> A compensação é na seguinte proporção: UMA hora trabalhada para cada UMA hora compensada;

> Nas agências com até 20 empregados todas as horas extras realizadas são pagas;

> A data a ser compensado o crédito de tempo, é ajustado diretamente entre o(a) empregado(a) e o(a) gestor(a) da unidade, com antecedência de 5 (cinco) dias;

> A compensação e o pagamento das horas ocorrem no mês seguinte ao trabalhado.

Acordo coletivo: o que vale para um, vale para todos

Basicamente, a partir da reforma trabalhista, os empregadores podem, por meio do gestor, realizar acordo individual com cada trabalhador(a) quanto ao regime de compensação de horas que passará a vigorar na relação de trabalho. Dizer isso, entretanto, requer muito cuidado e atenção. Isso porque a Lei permite que esse acordo seja tácito, quer dizer verbal, individual e sem registro nenhum.

A própria reforma trabalhista tem em seu espírito que o negociado vale mais que o legislado. Então, isso significa que o Sindicato poderá fechar um acordo coletivo acerca das regras de compensação de horas que será submetido à apreciação de assembleia. Vai depender da nossa luta e da nossa mobilização melhorar a condição da redação no Acordo Coletivo.

O secretário-geral do SindBancários, Luciano Fetzner, também funcionário do Banrisul, ponderou sobre a preocupação com prazo de compensação. “Me parece que o prazo de 12 meses para tirar a folga é muito longo”, diz Luciano.

Horas acumuladas em um ano

Imagine a seguinte situação. Um bancário tem muitas horas extras para compensar e, por conta da grande quantidade de trabalho, não conseguiu. Perto de fechar um ano das horas extras, ele pode precisar de uma semana ou mais de folga para compensar. Será que o seu gestor irá permitir? Ora, haverá casos em que o pagamento das horas extras deve ser efetuado.

Amigos do rei

Esse ponto é fundamental para que se entenda a questão de fechar um acordo que detalhe o regime para que as exceções não virem regra. A preocupação é quanto ao uso da compensação ou do pagamento das horas extras para atender interesses pessoais. No papo-reto, os amigos do rei poderão incorpar compensações nas férias ou receber horas extras acumuladas, o que pode criar castas de favorecidos. O que vale para um trabalhador vale para todos!

Onde está o banco de horas na lei trabalhista?

É regulado pelos parágrafos do artigo 59 da Lei 13.467/2017, a da reforma trabalhista.

Entenda como era e como ficou a questão da compensação das horas extras após a reforma trabalhista e saiba o que fazer

1) Horas extras e acordo de compensação genérica

Como era – A lei exigia um acordo individual e escrito para autorizar a compensação de horas extras na mesma semana. Para compensação fora da mesma semana, a lei exigia um acordo coletivo, obedecendo os critérios do banco de horas.

Como fica – A reforma trabalhista prevê a possibilidade de compensação de horas extras dentro do mês, e com um acordo individual escrito ou tácito. Permite a adoção de um banco de horas, em até 12 meses, através de acordo coletivo. O bancário poderá ser muito pressionado para adotar uma jornada de compensação sem o pagamento de horas extras, tudo conforme o interesse momentâneo do empregador. A Lei 13.467 permite a aplicação do banco de horas em dia de grande movimento nos caixas. Nesse caso, o trabalhador fica mais horas além de sua jornada regular e não recebe o pagamento de horas extras. Terá que compensar em outro dia em que não esteja com muito movimento. A pressão pode ser recebida por meio da “sugestão” de que isto pode ser bom para a manutenção do emprego e outros argumentos deste tipo, como fila para promoções.

2) Horas extras e banco de horas

Como era – A lei exigia um acordo coletivo para autorizar a adoção de um banco de horas, para compensação em até um ano.

Como fica – A reforma trabalhista prevê a possibilidade de adoção de acordo individual de um banco de horas para compensação no período de seis meses. A compensação acima de seis meses exige um acordo coletivo. O trabalhador poderá ser muito pressionado para assinar um acordo de banco de horas com duração semestral. A pressão pode ser recebida por meio da sugestão de que isto pode ser bom para a manutenção do emprego.

Fonte: Imprensa SindBancários

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