TST condena Santander a indenizar bancária com depressão após assalto a agência

Trabalhadora desenvolveu transtorno após ser feita de refém em São Paulo

Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o banco Santander a pagar R$ 60 mil, a título de reparação, a uma funcionária que teve transtorno depressivo severo após assalto à agência onde trabalhava, em setembro de 2006, no bairro de Vila Prudente, zona leste de São Paulo.

De acordo com o relato da então coordenadora de operações, a agência foi assaltada por “sete homens fortemente armados, além de outros à espreita do lado de fora”. Eles portavam falsas credenciais de policiais militares. Assim, entraram e renderam seguranças, funcionários e clientes. Todos foram obrigados a se deitar no chão.

“Refém por cerca de 30 minutos, ela teve seus pertences pessoais também levados pelos assaltantes. Após o episódio, passou a apresentar síndrome depressiva decorrente do grave estresse sofrido”, informa o TST. Na decisão de primeira instância (Vara do Trabalho), a indenização foi fixada em R$ 50 mil. Na segunda (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), o valor subiu para R$ 60 mil pela doença ocupacional, sem considerar reparação pelo transtorno psicológico.

O secretário executivo do SindBancários, Luiz Cassemiro, comenta sobre situações de assaltos à mão armada nas agências bancárias em que os trabalhadores são mantidos reféns. “O estresse pós traumático muitas vezes ocorre alguns dias depois do fato, normalmente deixando sequelas severas de pânico nas vítimas”, destaca.

Ele explica que o Santander tem uma área especializada no atendimento psicológico à disposição para os funcionários. E que, em qualquer caso de assalto, o banco é obrigado a emitir o CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho). “É importante também ressaltar para os colegas que precisarem de algum atendimento que podem procurar o SindBancários, pois contamos com um departamento de saúde, que possui psicólogo à disposição”, conta.

Responsabilidade do empregador

“Para o TRT, as instituições bancárias só podem ser responsabilizadas nessas situações quando for demonstrada a ausência dos equipamentos de segurança mínimos exigidos pela legislação. Segundo a decisão, os responsáveis pelo dano seriam os assaltantes, e não o banco, a quem não se poderia atribuir a obrigação estatal de zelar pela segurança dos cidadãos”, explica o tribunal superior.

Com isso, a trabalhadora recorreu, então, ao TST. O relator, ministro Agra Belmonte, lembrou que pela jurisprudência do tribunal a atividade bancária é de risco acentuado, “caracterizando a responsabilidade objetiva (quando não exige demonstração de culpa da empresa) pelos assaltos ocorridos”. Nesse sentido, o entendimento é de que o empregador tem responsabilidade objetiva “nas situações em que o dano é potencialmente esperado, como no caso”.

Fonte: Imprensa SindBancários e Rede Brasil Atual

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