Confira todas definições e organização do Estatuto do SindBancários. O documento prevê estrutura de gestão da entidades, instâncias deliberativas, departamentos, processo eleitoral e aprovação de plano anual.
Confira todas definições e organização do Estatuto do SindBancários. O documento prevê estrutura de gestão da entidades, instâncias deliberativas, departamentos, processo eleitoral e aprovação de plano anual.
Art. 1 – O Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, com sede e fórum no município de Porto Alegre/RS, é entidade sindical sem finalidade lucrativa ou econômica constituída para fins de defesa, proteção e representação legal dos trabalhadores e trabalhadoras em instituições financeiras lotadas nos municípios de Porto Alegre, Alvorada, Viamão, Canoas, Cachoeirinha, Gravataí, Guaíba, Eldorado do Sul, Sertão Santana, Barra do Ribeiro, Charqueadas, São Jerônimo, Nova Santa Rita, Esteio e Sapucaia do Sul, com duração indeterminada e autonomia política.
Art. 2 – São objetivos do Sindicato:
a) Desenvolver, organizar e apoiar as ações que visem a conquista de melhores condições de vida e de trabalho para o conjunto da categoria representada;
b) Lutar pela conquista e garantia das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e à diversidade, promovendo o efetivo exercício da cidadania;
c) Defender a independência e a autonomia da representação sindical frente ao Estado e ao patronato;
d) Promover a solidariedade entre os trabalhadores e trabalhadoras;
e) Proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente, o consumidor, os direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou o patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
f) Lutar pela defesa irrestrita dos direitos sociais e da democracia.
Art. 3 – A representação sindical abrange os trabalhadores em instituições financeiras, inclusive os que laborem em atividade-fim da empresa na condição de terceirizado, trabalhador pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. As instituições financeiras em que os representados prestam serviços são Bancos Comerciais, Banco de Investimentos, Bancos Múltiplos, Bancos de Desenvolvimento, Sociedade de Arrendamento Mercantil, de Crédito Imobiliário, Sociedades de Crédito Financiamento e Investimentos, Cadernetas de Poupança, Operações em Bolsa de Valores, e também os trabalhadores em empresas pertencentes ou contratadas por grupo econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua direta ou indiretamente para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresas tomadoras ou principal.
SEÇÃO II – PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 4º – Constituem prerrogativas do Sindicato, dentre outras que se coadunem com os seus objetivos:
a) Defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões administrativas, judiciais e extrajudiciais, podendo representá-la perante quaisquer autoridades e atuar como substituto processual;
b) Celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho e ajuizar dissídio coletivo;
c) Promover a eleição e designação dos representantes da categoria;
d) Fixar contribuições aos integrantes da categoria de acordo com as decisões tomadas em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim;
e) Colaborar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria;
f) Defender o meio ambiente, o consumidor, os direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou o patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
g) Promover a defesa da cidadania;
h) Filiar-se a organizações e centrais sindicais, de interesse dos integrantes da categoria, inclusive de âmbito internacional, mediante aprovação de Assembleia Geral convocada para este fim;
i) Estimular a organização por local de trabalho e por empresa, elegendo delegados ou constituindo organismos sindicais nos segmentos que forem garantidos através da lei, de instrumentos coletivos ou de decisão da parcela da categoria profissional diretamente interessada;
Parágrafo Único – A colaboração com órgãos públicos deve se dar no caso destes órgãos exercerem atribuições de interesse dos trabalhadores e da cidadania.
Art. 5 – Constituem deveres do Sindicato:
a) Manter relações com as demais associações de categorias profissionais e com os movimentos sociais para concretização da solidariedade social e a defesa dos interesses da classe trabalhadora;
b) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça e pelos direitos fundamentais;
c) Estabelecer relação de diálogo e negociação com a representação da categoria econômica visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional;
d) Constituir serviços, inclusive para a promoção de atividades sociais, culturais, profissionais, esportivas e de comunicação.
CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS
Art. 6 – A todo indivíduo que, por atividade profissional, ainda que por interposta pessoa, integre a categoria profissional representada pelo Sindicato, é garantido o direito de ser admitido em quadro associativo, nos termos da representação profissional atribuída pelos artigos 1 e 3 deste Estatuto.
SEÇÃO I – DOS DIREITOS
Art. 7 – São direitos dos associados:
a) Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
b) Votar e ser votado nas eleições das representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;
c) Usufruir de benefícios e da assistência proporcionadas pela entidade, extensivos aos seus dependentes;
d) Convocar Assembleia Geral na forma do artigo 77;
e) Participar com direito a voz e voto das Assembleias Gerais;
f) Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria das decisões das Assembleias.
Parágrafo único – Os direitos e deveres dos associados são pessoais e intransferíveis.
Art. 8 – O associado, ao se aposentar, poderá passar à condição de Sócio Aposentado, mantendo todos os seus direitos garantidos, desde que tenha no mínimo 1 (um) ano de associação.
Parágrafo 1º – O Sócio Aposentado poderá ser isento de contribuição ao Sindicato, desde que não mais exerça atividade remunerada em instituições do ramo financeiro e requeira formalmente à Diretoria.
Parágrafo 2º – O Sócio Aposentado, além dos direitos previstos no “caput” deste artigo, terá assegurado o direito de votar e ser votado (artigo 8 º, inciso VII da Constituição Federal).
Parágrafo 3º – O associado que estiver discutindo judicialmente sua anistia ou reintegração terá o direito de votar e ser votado se, na época de sua dispensa, estivesse em dia com as obrigações sociais, mediante comprovação destas condições, inclusive quanto ao disposto no parágrafo único do artigo 10.
Art. 9 – Ao associado convocado para prestação do serviço militar obrigatório, afastado por motivo de saúde, por motivos políticos ou disciplinar, serão assegurados os mesmo direitos dos associados em atividade laboral, ficando isento de pagamento das mensalidades, no período em que perdurarem estas condições.
Art. 10 – O associado que deixar a categoria bancária manterá seus direitos, salvo o de exercício eletivo, pelo período de 6 (seis) meses, contados da data de rescisão contratual, anotada na CTPS.
Parágrafo único – O associado que ingressar em outra categoria profissional perderá imediatamente seus direitos associativos, com exceção daquele previsto no artigo seguinte.
Art. 11 – O direito à assistência jurídico-trabalhista é assegurado ao associado até 24 (vinte e quatro) meses após a ruptura de seu pacto laboral.
SEÇÃO II – DOS DEVERES
Art. 12 – São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente a mensalidade e outras contribuições em favor do Sindicato, na forma aprovada em Assembleia Geral;
b) Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
c) Comparecer às Assembleias Gerais convocadas pelo Sindicato;
d) Cumprir os objetivos e determinações deste Estatuto e as decisões das Assembleias.
SEÇÃO III – DAS PENALIDADES
Art. 13 – Os associados estarão sujeitos a penalidades de advertência, suspensão e eliminação do quadro social, quando desrespeitarem o presente Estatuto e as deliberações de instâncias de discussão e decisão do Sindicato.
Parágrafo 1º – A falta cometida será apreciada em Assembleia Geral convocada para este fim, na qual o associado terá o direito de defesa.
Parágrafo 2º – Julgando necessário, a Assembleia Geral designará comissão de ética composta por cinco integrantes da categoria para análise, apuração dos fatos e emissão de um parecer, que deverá ser conclusivo no sentido de identificar as faltas imputadas ao associado, enquadrando corretamente a disposição assemblear ou dispositivos estatutários desrespeitados.
Parágrafo 3º – As penalidade serão indicadas pela comissão de ética e deliberadas em Assembleia Geral.
Art. 14 – Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reingressar no Sindicato, desde que se reabilitem a juízo da Assembleia Geral convocada especialmente para este fim.
SEÇÃO IV – DOS USUÁRIOS CONTRIBUINTES
Art. 15 – O Sindicato poderá admitir trabalhadores e trabalhadoras de setores de atividade que tenham conexão com a categoria profissional enquanto usuários dos serviços prestados pela entidade, na condição de Usuário Contribuinte, com a finalidade precípua de usufruir das instalações, de eventos e de convênios firmados pela Entidade.
Art. 16 – Para ser admitido como Usuário Contribuinte, basta o interessado manifestar seu interesse, preenchendo um formulário próprio que será apreciado pela Diretoria.
Art. 17 – Os Usuários Contribuintes estarão sujeitos ao pagamento de uma taxa mensal devida ao Sindicato, em valor a ser fixado pela Assembleia Geral.
Art. 18 – Os serviços a que os Usuários Contribuintes terão acesso serão os seguintes:
a) Utilizar as dependências do Sindicato para fins de realização de Assembleias e festas para seus familiares;
b) Ser defendido e representado, inclusive judicialmente, dentro dos limites estabelecidos por Assembleia Geral;
c) Participar de eventos de formação profissional e de capacitação sindical e social promovidos pelo Sindicato;
d) Participar de atividades culturais, inclusive de cinema, promovidas pelo Sindicato.
TÍTULO II – DA ESTRUTURA DE ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
CAPÍTULO I – DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO
SEÇÃO I – CONSTITUIÇÃO
Art. 19 – O Sistema Diretivo do Sindicato é constituído pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria Executiva, composta de 15 (quinze) integrantes titulares e 28 (vinte e oito) suplentes;
b) Conselho de Representação em Entidades de Grau Superior, composto por 2 (dois) integrantes;
c) Conselho Fiscal, composto por 5 (cinco) integrantes titulares e 3 (três) integrantes suplentes.
SEÇÃO II – PLENÁRIO DO SISTEMA DIRETIVO
Art. 20 – O Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos integrantes titulares e suplentes da Diretoria Executiva, Conselho de Representação em Entidades de Grau Superior e Conselho Fiscal, totalizando 53 (cinquenta e três) membros.
Parágrafo 1º – O Plenário do Sistema Diretivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
Parágrafo 2º – Convocam o Plenário do Sistema Diretivo:
a) O presidente do Sindicato;
b) A maioria dos Diretores Titulares da Diretoria Executiva;
c) A maioria dos integrantes que o compõe.
Art. 21 – O Plenário do Sistema Diretivo constitui o órgão máximo de deliberação da Direção do Sindicato, não podendo, contudo, decidir sobre matéria de competência exclusiva de cada Diretoria definida por este Estatuto.
Parágrafo único – Compete ao Plenário do Sistema Diretivo aprovar o Plano de Ação Anual elaborado pela Diretoria Executiva, na forma do artigo 32 deste Estatuto.
Art. 22 – As decisões do Plenário do Sistema Diretivo do Sindicato deverão ser aprovadas pela maioria simples dos presentes, desde que tenha sido observado o quorum mínimo de instalação de dois terços de seus integrantes com mandato vigente na data da realização da reunião deliberativa.
Parágrafo único – Das decisões do Plenário do Sistema Diretivo, caberá recurso à Assembleia Geral, nos seguintes casos:
a) De empate na votação;
b) Em qualquer hipótese, se assim o decidir, a maioria daqueles que integram o Plenário do Sistema Diretivo, a quem competirá a convocação.
Art. 23 – O Plenário do Sistema Diretivo será presidido pelo Presidente e secretariado pelo Secretário Geral.
SEÇÃO III – DISPOSITIVOS COMUNS
Art. 24 – A Assembleia Geral Eleitoral Ordinária, especialmente convocada para este fim, elegerá, em processo eleitoral único previsto neste Estatuto, todos os integrantes do Sistema Diretivo mencionado no artigo 19.
Art. 25 – Em vista do que rezam o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e o parágrafo 3º do artigo 543 da CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representante sindical, até um ano após o término do mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada nos termos da CLT.
Art. 26 – A estabilidade no emprego, mencionada no artigo anterior, alcança todos os integrantes do Sistema Diretivo, mencionado no artigo 19 deste Estatuto.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 27 – A administração do Sindicato será exercida pelos 15 (quinze) integrantes titulares da Diretoria Executiva, representados pelo Diretor Presidente e pelos Diretores Titulares de cada departamento.
Art. 28 – Constituem os integrantes titulares da Diretoria Executiva os seguintes cargos:
- Diretor Presidente;
- Diretor Titular da Secretaria Geral;
- Diretor Titular da Secretario Executiva;
- Diretor Titular Financeiro;
- Diretor Titular Administrativo;
- Diretor Titular de Comunicação;
- Diretor Titular Jurídico;
- Diretor Titular de Juventude e Gênero;
- Diretor Titular de Diversidade e Combate ao Racismo;
- Diretor Titular de Saúde e Condições de Trabalho;
- Diretor Titular de Esportes e Lazer;
- Diretor Titular de Cultura e Sustentabilidade;
- Diretor Titular de Aposentados e Seguridade Social;
- Diretor Titular de Formação;
- Diretor Titular de Financeiras e Terceirizados do Ramo Financeiro.
Art. 29 – São atribuições da Diretoria Executiva:
a) Representar o Sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, podendo a Diretoria nomear mandatário por procuração;
b) Fixar, em conjunto com os demais órgãos do Sistema Diretivo, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida pela entidade;
c) Convocar e coordenar as Assembleias da categoria e as reuniões dos órgãos diretivos previstos no presente instrumento;
d) Conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações da categoria em todas as instâncias nele estabelecidas;
e) Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento do Estatuto e das deliberações da categoria;
f) Analisar e divulgar trimestralmente os relatórios financeiros;
g) Convocar o Diretor suplente quando da ausência do titular, conforme as regras previstas neste Estatuto;
h) Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, gênero, orientação sexual, nacionalidade, classe social ou opinião política, observando as determinações deste Estatuto;
i) Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e de convenções, acordos, contratos e dissídios;
j) Reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por semana e extraordinariamente sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar;
k) Convocar ordinariamente, a cada 3 (três) meses, o plenário do Sistema Diretivo, e extraordinariamente quando a maioria da Diretoria Executiva julgar necessário;
l) Aprovar, por maioria simples de votos, para posteriormente submetê-los a discussão e aprovação da categoria em Assembleia Geral, os projetos abaixo:
- Plano Orçamentário Anual;
- Balanço Financeiro e Patrimonial Anual;
m) Prestar contas anualmente de suas atividades e do exercício financeiro;
n) Manter organizados e em funcionamento os 14 (quatorze) seguintes departamentos do Sindicato:
- Secretaria Geral;
- Secretaria Executiva;
- Finanças;
- Administração;
- Comunicação;
- Jurídico;
- Juventude e Gênero;
- Diversidade e Combate ao Racismo;
- Saúde e Condições de Trabalho;
- Esportes e Lazer;
- Cultura e Sustentabilidade;
- Aposentados e Seguridade Social;
- Formação;
- Financeiras e Terceirizados do Ramo Financeiro.
Parágrafo 1º – A Diretoria Executiva fornecerá apoio material e político ao funcionamento e desenvolvimento dos demais órgãos do Sindicato; ainda, em conjunto com estes, estimulará a criação e fortalecimento de grupos ou comissões de empresas.
Parágrafo 2º – A Diretoria Executiva poderá nomear integrantes do Conselho de Representação em Entidades de Grau Superior, exceto do Conselho Fiscal, para o desempenho de funções administrativas e participação em grupos de trabalho, desde que haja a concordância do escolhido.
Parágrafo 3º – A Diretoria executiva poderá nomear mandatário empregado do Sindicato, por instrumento de procuração, se for o caso, para o desempenho de funções técnicas ou administrativas da entidade.
Art. 30 – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas pela aprovação de 8 (oito) Diretores Titulares, respeitado o quorum mínimo de instalação de 10 (dez) Diretores Titulares.
Art. 31 – Compete aos Diretores Titulares dos departamentos que compõem o Sindicato a implantação das políticas definidas pela Diretoria Executiva para cada setor. Os demais Diretores de cada departamento terão a responsabilidade de auxiliar e assessorar o Diretor Titular na execução da implantação destas políticas.
Art. 32 – Compete à Diretoria Executiva elaborar o Plano de Ação Anual, que deverá prever as ações a serem executadas e os objetivos a serem alcançados, bem como os departamentos responsáveis por sua realização.
Art. 33 – O Plano de Ação Anual, que deverá ser aprovado pelo Plenário do Sistema Diretivo, será apresentado anualmente e deverá observar as disposições do Plano Orçamentário Anual.
Parágrafo 1º – O Plano de Ação Anual poderá sofrer ajuste, desde que este seja referendado pelo Plenário do Sistema Diretivo;
Parágrafo 2º – O Plano de Ação Anual deverá ser aprovado até o dia 31 de março e, em até 30 (trinta) dias após sua aprovação, deverá ser publicado nos órgãos oficiais de comunicação do Sindicato.
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO DOS INTEGRANTES DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 34 – Ao Diretor Presidente compete:
a) Representar o Sindicato em juízo ou fora dele, sendo seu interlocutor, junto às entidades patronais, à Administração Pública e à sociedade, podendo delegar poderes para tal;
b) Assinar cheques, títulos, documentos de crédito e balanço financeiro, juntamente com o Diretor Financeiro;
c) Assinar atas e outros papéis que dependam de sua assinatura, em conjunto com os diretores responsáveis;
d) Participar das Assembleias Gerais e reuniões de qualquer órgão do Sistema Diretivo ou departamento do Sindicato, salvo do Conselho Fiscal, se para tanto não for convocado;
e) Coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Diretivo, integrando-os sob a linha de política sindical definida nas instâncias da categoria.
Art. 35 – Ao Diretor Titular da Secretaria Geral compete:
a) Substituir o Presidente nas atribuições do artigo anterior, quando ocorrem às hipóteses de afastamento previstos neste Estatuto;
b) Supervisionar os trabalhos das Secretarias Geral e Executiva, mantendo-os em boa ordem;
c) Implementar a política traçada pela Diretoria Executiva para as relações com movimento sindical e com a base da categoria;
d) Estender as relações sindicais com entidades de outros países;
e) Promover atividades de intercâmbio com outros sindicatos;
f) Estimular a organização de base da categoria, elaborando inclusive um plano de atuação do Sindicato em todos os municípios que integram a base territorial da entidade.
g) Estabelecer contatos com o poder executivo, legislativo, judiciário e Ministério Público, visando a defesa dos interesses da categoria, dos trabalhadores e da cidadania.
h) Participar das Assembleias Gerais e reuniões de qualquer órgão do Sistema Diretivo ou departamentos do Sindicato, salvo do Conselho Fiscal, se para tanto não for convocado;
i) Assinar atas e outros papéis que dependam de sua assinatura, em conjunto com os diretores responsáveis.
Art. 36 – Ao Diretor Titular da Secretaria Executiva compete:
a) Comunicar e distribuir, para a execução pelos responsáveis, as resoluções das Assembleias Gerais, das reuniões da Diretoria Executiva e da plenária do Sistema Diretivo;
b) Manter sob a sua guarda e responsabilidade todas as atas e documentos expedidos e recebidos pela entidade;
c) Organizar o expediente e condições de funcionamento para as Assembleias Gerais;
d) Convocar as reuniões das instâncias do Sistema Diretivo do Sindicato;
e) Manter atualizada a correspondência do Sindicato;
f) Manter e organizar o Arquivo Geral e o Arquivo Histórico do Sindicato.
Art. 37 – Ao Diretor Titular Financeiro compete:
a) Coordenar os setores de tesouraria e contabilidade da entidade;
b) Zelar pelos recursos da entidade;
c) Propor e coordenar a elaboração e a execução do plano orçamentário anual, bem como suas alterações, a ser aprovado pela Diretoria Executiva e submetido ao Conselho Fiscal e à aprovação final da Assembleia Geral Ordinária competente, que deverá conter orientações a serem seguidas pelo Sistema Diretivo e pelos departamentos do Sindicato, observando a previsão das receitas e despesas para o período;
d) Apresentar trimestralmente à Diretoria Executiva um relatório sobre o funcionamento financeiro e administrativo do Sindicato;
e) Elaborar o balanço financeiro anual, que será submetido à aprovação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral Ordinária para esse fim;
f) Assinar em conjunto com o Presidente os cheques, balanço financeiro e outros documentos de crédito da entidade;
g) Ter sob sua responsabilidade a guarda e fiscalização dos valores, numerários, documentos, contratos e convênios, sendo responsável pela adoção de providências para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração das finanças do Sindicato, bem como para controlar a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
h) Zelar pelo bom funcionamento da entidade;
i) Implementar as políticas de gerenciamento dos recursos financeiros da entidade, definidas pela Diretoria Executiva;
j) Manter organizados os documentos, contratos e convênios atinentes a este departamento;
k) Fazer publicar obrigatoriamente no jornal da entidade os balanços financeiros e patrimoniais da entidade.
Art. 38 – Ao Diretor Titular Administrativo compete:
a) Coordenar os setores de administração, recursos humanos, patrimônio e almoxarifado da entidade, bem como a implantação de avanços tecnológicos na área de informática;
b) Executar as políticas de pessoal e utilização dos bens da entidade, definidas pela Diretoria Executiva;
c) Apresentar propostas de contratação ou rescisão de prestação serviços do Sindicato, bem como propostas de admissão e demissões de empregados, para deliberação da Diretoria Executiva;
d) Organizar pesquisas, levantamentos, análise e arquivamento de dados, inclusive referente à sindicalização;
e) Manter uma política de desenvolvimento de informática;
f) Zelar pelo patrimônio do Sindicato, buscando sua manutenção e melhoria;
g) Manter um inventário atualizado dos bens, móveis e imóveis, de propriedade do Sindicato;
h) Promover o bom relacionamento entre empregados, prestadores de serviços e diretores, cuidando do bom funcionamento da administração do Sindicato;
i) Coordenar a manutenção e utilização de prédios, veículos e outros bens ou instalações do Sindicato;
j) Supervisionar a utilização e circulação de material em todos os departamentos do Sindicato.
Art. 39 – Ao Diretor Titular de Esportes e Lazer compete:
a) Executar as políticas de Esportes e Lazer do Sindicato, definidas pela Diretoria Executiva;
b) Organizar eventos esportivos que promovam a integração da categoria e a consolidação da solidariedade de classe;
c) Primar pela organização de atividades que alcancem a categoria como um todo, garantindo a previsão de modalidades masculina, feminina e/ou mista, conforme a demanda;
d) Organizar, firmar e divulgar convênios específicos para o fomento das atividades concernentes a esta Direção.
Art. 40 – Ao Diretor Titular de Cultura e Sustentabilidade compete:
a) Executar as políticas de Cultura e Sustentabilidade do Sindicato, definidas pela Diretoria Executiva;
b) Garantir que os projetos e atividades organizados pelo Sindicato observem as diretrizes de uma gestão sustentável, com responsabilidade ambiental, social e econômica;
c) Organizar eventos culturais e de lazer que promovam a integração da categoria e a consolidação da solidariedade de classe;
d) Coordenar as atividades comemorativas de interesse do Sindicato, como o aniversário do Sindicato, o Dia do Bancário, o Dia do Trabalhador, dentre outras;
e) Promover, através de suas atividades, a valorização da cultura popular, do sindicalismo e da história de luta da classe trabalhadora;
f) Organizar a memória da categoria e do Sindicato, através de pesquisas e arquivamentos de dados;
g) Ter sob a sua responsabilidade a administração do Centro de Memória Bancária, da Biblioteca do Sindicato e do Cine Bancários;
h) Organizar, firmar e divulgar convênios específicos para o fomento das atividades concernentes a esta Direção.
Art. 41 – Ao Diretor Titular Jurídico compete:
a) Executar as políticas para o Departamento Jurídico do Sindicato, definidas pela Diretoria Executiva;
b) Preparar material para subsidiar as negociações coletivas;
c) Assessorar a Diretoria Executiva em todas as negociações coletivas, ações trabalhistas e outras demandas pertinentes à área jurídica;
d) Manter vigilância quanto às políticas e legislação coordenando a elaboração de medidas judiciais em defesa dos direitos da categoria, da classe trabalhadora e da cidadania;
e) Garantir o acompanhamento dos processos trabalhistas, individuais e coletivos, das homologações efetuados, informando a Diretoria Executiva através de relatórios mensais;
f) Zelar representação da entidade nas ações judiciais, sempre que se fizer necessário.
Art. 42 – Ao Diretor Titular de Comunicação compete:
a) Executar as políticas do Departamento de Comunicação do Sindicato, definidas pela Diretoria Executiva;
b) Recolher e divulgar informações, interligando o Sindicato, categoria e o conjunto da sociedade;
c) Dirigir a imprensa, comunicação, publicidade e produção de material da área;
d) Manter a publicação do jornal O Bancário e coordenar a distribuição dos informativos e demais publicações do Sindicato;
e) Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria Executiva;
f) Coordenar a atualização permanente da página do Sindicato na Internet, bem como a produção de programas e campanhas através de todos os meios de comunicação utilizados, inclusive os digitais.
Art. 43 – Ao Diretor Titular de Juventude e Gênero compete:
a) Executar as políticas de Juventude e Gênero do Sindicato, definidas pela Diretoria Executiva;
b) Organizar atividades para fomentar, na categoria, o debate sobre as temáticas de juventude e gênero, entre outras que estejam relacionadas à valorização da igualdade, diversidade e cidadania;
c) Coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas às temáticas de competência desta diretoria;
d) Articular e coordenar as ações em conjunto com os movimentos social e sindical ligados às temáticas de competência desta diretoria;
e) Dar visibilidade e fomentar a participação da categoria nas atividades e ações políticas organizadas pelos movimentos social e sindical ligados às temáticas de competência desta diretoria;
f) Criar um canal de diálogo com a categoria para receber denúncias e reclamações, a fim de auxiliar no planejamento de uma política específica de combate às opressões ligadas a este departamento.
Art. 44 – Ao Diretor Titular de Diversidade e Combate ao Racismo compete:
a) Executar as políticas de diversidade e de combate ao racismo do Sindicato, definidas pela Diretoria Executiva;
b) Organizar atividades para fomentar, na categoria, o debate sobre as temáticas de raça, diversidade sexual, funcional, social, de classe, entre outras que estejam relacionadas à valorização da igualdade, diversidade e cidadania;
c) Coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas às temáticas de competência desta diretoria;
d) Articular e coordenar as ações em conjunto com os movimentos social e sindical ligados às temáticas de competência desta diretoria;
e) Dar visibilidade e fomentar a participação da categoria nas atividades e ações políticas organizadas pelos movimentos social e sindical ligados às temáticas de competência desta diretoria;
f) Criar um canal de diálogo com a categoria para receber denúncias e reclamações, a fim de auxiliar no planejamento de uma política específica de combate às opressões ligadas a este departamento.
Art. 45 – Ao Diretor Titular de Formação compete:
a) Executar as políticas de formação definidas pela Diretoria Executiva;
b) Promover o assessoramento à Diretoria, através da elaboração e apresentação sistemática de análise de conjuntura;
c) Planejar, executar e avaliar as atividades de educação sindical, através de cursos, seminários, congressos, encontros, palestras, entre outros;
d) Coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas à área;
e) Propor e executar atividades de formação nos diversos segmentos da categoria a partir das necessidades detectadas.
Art. 46 – Ao Diretor Titular de Saúde e Condições de Trabalho compete:
a) Executar as políticas do Departamento de Saúde e Condições de Trabalho definidas pela Diretoria Executiva;
b) Realizar estudos sobre condições de trabalho e saúde da categoria profissional, inclusive em convênio com outras instituições, buscando conhecer a realidade da categoria e implementar campanhas de prevenção e educação à saúde;
c) Coordenar a elaboração de uma política global para o departamento que implique nas participações em eventos que tratem de saúde e segurança no trabalho e assessoramento nas CIPAS;
d) Propiciar atendimento aos bancários vítimas de acidente de trabalho ou acometidos de doenças profissionais ou relacionadas como trabalho, garantindo orientações sobre os seus direitos trabalhistas e previdenciários;
e) Encaminhar denuncias envolvendo as condições de saúde, trabalho e segurança para os órgãos competentes.
Art. 47 – Ao Diretor Titular de Aposentados e Seguridade Social compete:
a) Implementar a política de aposentados e seguridade social definida pela Diretoria Executiva;
b) Estabelecer política global em defesa dos interesses dos trabalhadores em questões relativas à previdência pública, privada e complementar;
c) Incentivar, apoiar e acompanhar a organização dos bancários aposentados, integrando-os nas atividades do Sindicato;
d) Coordenar as atividades em defesa dos interesses dos participantes de fundos de pensão e entidades de previdência privada ou complementar.
Art. 48 – Ao Diretor Titular de Financeiras e Terceirizados do Ramo Financeiro compete:
a) Implementar as políticas definidas pela Diretoria Executiva para os trabalhadores em financeiras, empresas e cooperativas de crédito e demais instituições do ramo financeiro, bem como para todos os trabalhadores terceirizados do ramo financeiro;
b) Estabelecer uma política global para particularidades dos empregados de financeiras, terceirizadas, correspondentes bancários, cooperativas e demais instituições de crédito;
c) Integrar todos os trabalhadores do ramos financeiro na vida cotidiana da categoria, especialmente no que se refere às campanhas salariais.
Art. 49 – Os Diretores Titulares serão direta e formalmente responsáveis pelo departamento a que estão vinculados; quanto aos demais Diretores, estes serão corresponsáveis pela organização, planejamento, assessoria e execução das atividades vinculadas ao departamento em que atuam.
SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE REPRESENTAÇÃO EM ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR
Art. 50 – O Conselho de Representação em Entidades de Grau Superior, composto por 2 (dois) integrantes, representará o Sindicato nas entidades sindicais de grau superior.
Art. 51 – Os integrantes do Conselho de Representação em Entidades de Grau Superior poderão ser convocados pela Diretoria Executiva para integrarem grupos de trabalho permanentes ou temporários.
SEÇÃO IV – DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO CONSELHO FISCAL
Art. 52 – Ao Conselho Fiscal compete:
a) Emitir parecer pertinente às contas e balanços, inclusive o de conclusão de mandato da diretoria;
b) Examinar mensalmente os livros, registros e todos os documentos de escrituração, emitindo pareceres à Diretoria Executiva e Sistema Diretivo do Sindicato;
c) Apreciar o balancete mensal das atividades financeiras da entidade;
d) Fiscalizar a aplicação e destinação dos valores financeiros do Sindicato.
SEÇÃO V – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 53 – As decisões tomadas pelo Conselho Fiscal devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos votos dos seus integrantes titulares.
Art. 54 – Mediante delegação, todos os integrantes do Sistema Diretivo podem representar a entidade sindical, inclusive em nível judicial.
CAPÍTULO II – DO IMPEDIMENTO, ABANDONO E PERDA DO MANDATO SINDICAL
SEÇÃO I – IMPEDIMENTO
Art. 55 – Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer um dos requisitos previstos neste Estatuto para o exercício do cargo ao qual o associado foi eleito.
Parágrafo Único – Não acarreta impedimento a dissolução da empresa, a demissão ou a alteração contratual praticadas unilateralmente pelo empregador.
Art. 56 – O impedimento poderá ser anunciado pelo próprio eventual impedido ou declarado pelo órgão a que o mesmo pertence.
Parágrafo 1º – A declaração de impedimento efetuada pelo órgão terá que observar os seguintes procedimentos:
a) Notificação do eventual impedido para reunião do órgão;
b) Votação do impedimento pelo órgão e elaboração da ata da reunião;
c) Publicação da declaração de impedimento no jornal do Sindicato pelo menos duas vezes no período de dez dias a contar da data da declaração do impedimento;
d) Notificação ao eventual impedido do resultado da votação do impedimento.
Parágrafo 2º – O Sistema Diretivo também pode declarar o impedimento, desde que obedeça todos os procedimentos previstos no parágrafo anterior e notifique o órgão a que pertence o impedido para que se pronuncie a respeito da matéria.
Art. 57 – O eventual impedido poderá opor-se à declaração, através de uma contra-declaração, protocolada na Secretaria Geral, até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação.
Art. 58 – Havendo contraposição ao impedimento, caberá decisão à Assembleia Geral convocada para este fim no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta dias).
SEÇÃO II – ABANDONO DE FUNÇÃO
Art. 59 – Considera-se abandono de função o não comparecimento às reuniões de membro do Sistema Diretivo do Sindicato ou sua ausência dos afazeres sindicais pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativas.
Parágrafo 1º – Passados 20 (vinte) dias ausente, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência; decorridos 10 (dez) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias, o cargo será declarado abandonado.
Parágrafo 2° – O número máximo de reuniões que o exercente de cargo do Sistema Diretivo pode se ausentar é de 4 (quatro) consecutivas, sem justificativas.
Parágrafo 3º – O afastamento por motivo justificado não caracteriza abandono, desde que comprovado.
Parágrafo 4º – A declaração de abandono de cargo deve ser efetuada na forma prevista para a declaração de impedimento neste Estatuto.
SEÇÃO III – PERDA DO MANDATO
Art. 60 – Os integrantes do Sistema Diretivo perderão o mandato nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Provocar o desmembramento da base territorial do Sindicato, sem prévia autorização da Assembleia Geral;
d) Não acatar nem executar decisões das Assembleias Gerais, desde que estas não contrariem o Estatuto do Sindicato.
Art. 61 – O procedimento para a declaração de perda de mandato será aquele previsto para a declaração de impedimento.
Art. 62 – A perda do mandato será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo ao qual pertence o Diretor acusado, através de declaração de Perda de Mandato.
Parágrafo 1º – A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:
a) Ser votada pelo órgão e constar da ata da reunião;
b) Ser notificada ao acusado;
c) Ser afixada na sedes, em locais visíveis dos associados, pelo período contínuo de 5 (cinco) dias úteis;
d) Ser publicado ao menos em 5 (cinco) edições do Jornal “O Bancário” e nos demais órgãos oficiais de comunicação do Sindicato.
Parágrafo 2º – A Declaração de Perda a ser notificada, afixada e publicada deverá conter a data, horário e local de realização da Assembleia Geral.
Art. 63 – À Declaração de Perda do Mandato Sindical poderá opor-se o acusado através de Contra-Declaração, protocolada na Secretaria Geral do Sindicato, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação.
Parágrafo único – Uma vez recebida, a Contra-Declaração deverá ser processada, observando-se as letras “c” e “d” do parágrafo 1º do artigo imediatamente anterior.
Art. 64 – Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à Assembleia Geral, que será especialmente convocada no período máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo 10 (dez) dias após a notificação do acusado.
Art. 65 – A Declaração de Perda do Mandato somente surte os seus efeitos após a decisão final da Assembleia Geral. Contudo, depois de verificados os procedimentos previstos neste Estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à entidade.
CAPÍTULO III – DA VACÂNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES
SEÇÃO I – VACÂNCIA
Art. 66 – A vacância do cargo será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo nas seguintes hipóteses:
a) Impedimento do exercente;
b) Abandono da função;
c) Renúncia do exercente;
d) Perda do Mandato;
e) Falecimento;
Art. 67 – A vacância do cargo por impedimento do exercente ou perda de mandato deverá ser declarada pelo órgão 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da Assembleia Geral ou 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedimento.
Art. 68 – A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria Executiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante.
Art. 69 – A vacância do cargo por falecimento do exercente será declarada pela Diretoria Executiva dentro de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.
Art. 70 – Declarada a vacância, o órgão do Sistema Diretivo processará a nomeação do substituto de acordo com as disposições deste Estatuto.
SEÇÃO II – SUBTITUIÇÕES
Art. 71 – Os integrantes do Sistema Diretivo serão substituídos pelos critérios assim discriminados:
a) Na ausência ou impossibilidade do Diretor Presidente, este será substituído pelo Diretor Titular da Secretaria Geral e, na ausência ou impossibilidade deste último, será observada a disposição da alínea “b” deste artigo;
b) Na ausência ou impossibilidade do Diretor Titular de um departamento, este deverá indicar formalmente o seu substituto dentre os outros Diretores designados para o mesmo departamento;
c) Na hipótese de a substituição prevista na disposição da alínea “b” deste artigo não se concretizar, por qualquer motivo, o Diretor Titular indicará formalmente seu substituto dentre os outros Diretores integrantes do Sistema Diretivo (excetuando os membros do Conselho Fiscal), o que deverá ser autorizado e convalidado por aprovação da maioria absoluta dos integrantes titulares da Diretoria Executiva;
d) Os integrantes do Conselho Fiscal serão substituídos pela ordem de registro na chapa eleita;
e) Em caso de vacância, o órgão integrado pelo substituído deverá efetuar a convocação definitiva do substituto, o que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos integrantes titulares da Diretoria Executiva.
Art. 72 – Será permitido o remanejamento e a redistribuição interna de Diretores Titulares por aprovação da maioria absoluta dos integrantes titulares da Diretoria Executiva, desde que haja anuência expressa do Diretor que será substituído.
Art. 73 – O Diretor poderá pleitear ao Sistema Diretivo a suspensão provisória do exercício do seu cargo sindical, se a Lei Eleitoral fizer a exigência de sua prévia desincompatibilização. A substituição, nesses casos, terá o caráter provisório até que chegue a seu término a eleição da qual participou o Diretor, garantindo-se o seu retorno ao cargo sindical, nas mesmas condições anteriores, na alçada da Entidade.
Art. 74 – Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição do órgão do Sistema Diretivo do Sindicato deverão ser registrados em ata, anexados em pasta única a arquivados junto à Secretaria Geral da Entidade.
TÍTULO III – DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA
CAPÍTULO I – ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 75 – As Assembleias Gerais poderão ser ordinárias e extraordinárias e serão soberanas em suas resoluções, sendo prerrogativa da Diretoria Executiva sua convocação, ressalvadas as outras hipóteses de convocação previstas neste Estatuto.
Parágrafo único – É obrigatório, para todas as Assembleias, o registro das discussões e encaminhamentos em atas.
Art. 76 – Será convocada Assembleia Geral Ordinária para deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) Apreciação do Plano Orçamentário Anual até 31 de dezembro;
b) Apreciação do Balanço Financeiro e Patrimonial do ano anterior até 30 de junho;
c) Convocação de eleições sindicais quadrienalmente.
Parágrafo único – A Assembleia Geral Ordinária poderá ser convocada na forma prevista no artigo seguinte quando deixar de ser convocada pela Diretoria Executiva nos prazos estipulados neste Estatuto.
Art. 77 – As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por 10 (dez) por cento dos associados, através de abaixo-assinado, que deverão especificar os motivos da convocação.
Parágrafo 1º – Requerida a realização de Assembleia Geral Extraordinária, através de abaixo-assinado contendo 10 (dez) por cento dos associados, e não convocada pela Entidade num prazo de 30 (trinta) dias, estes poderão convocá-la diretamente, especificando os motivos e fins da convocação e assinarão o respectivo Edital.
Parágrafo 2º – O Edital de convocação deverá ser publicado pela diretoria do Sindicato dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias do recebimento da solicitação do(s) associado(s), o qual definirá a data da Assembleia Extraordinária para um período igual ou superior a 5 (cinco) dias e igual ou inferior a 15 (quinze) de sua publicação.
Art. 78 – Nenhum motivo poderá ser alegado pelos integrantes do Sistema Diretivo da entidade para frustrar a realização de Assembleia Geral convocada nos termos deste Estatuto.
Art. 79 – Os editais de convocação de Assembleia Geral deverão ser assinados pela Diretoria Executiva.
Art. 80 – A convocação das Assembleias Gerais deverá ser feita com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da realização da mesma através da afixação de convocação na sede do sindicato e divulgação nos locais de trabalho através de boletins ou jornais da entidade.
Parágrafo único – A divulgação da convocação da Assembleia, em caso de exigência legal, deverá ser feita, ainda, através da publicação do edital em que conste a pauta, data, horário e local da realização da mesma em jornal de grande circulação que atinja a base territorial do Sindicato.
Art. 81 – O quórum para dar início à Assembleia Geral deverá ser:
a) Em primeira convocação, um terço dos associados;
b) Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, o número de sindicalizados presentes.
Art. 82 – Serão considerados aprovadas as proposta que obtiverem maioria simples entre os sindicalizados presentes à Assembleia Geral.
Art. 83 – Em caso de alteração estatutária, o quórum para aprovação de propostas é de dois terços dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
CAPÍTULO II – CONGRESSOS
Art. 84 – O Sistema Diretivo poderá convocar a realização de congresso da categoria, tendo por finalidade analisar a situação geral dos bancários, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e a definição das prioridades para a ação do Sindicato.
TÍTULO III – DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I – DA ELEIÇÃO DOS INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO
Art. 85 – Os integrantes da Diretoria Executiva, do Conselho de Representação em Entidades de Grau Superior e do Conselho Fiscal do Sindicato serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária da categoria, em processo eleitoral, quadrienalmente.
Art. 86 – As eleições de que trata o artigo anterior, em primeiro turno, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.
Art. 87 – No período entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias antes do término do mandato, deverá ser convocada a Assembleia Geral para instauração do processo eleitoral, com a seguinte ordem do dia:
a) Definição da data, hora e local de votação;
b) Eleição da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 1º – A definição da duração da votação, das datas e locais em que a mesma se realizará, deverá obedecer o término do mandato da Diretoria e a melhor conveniência da categoria. Também este critério deverá ser utilizado para a definição do número de urnas itinerantes e horário da mesma.
Parágrafo 2º – A Assembleia poderá, também, fixar verba destinada pela Entidade para cada chapa concorrente.
Art. 88 – A Comissão Eleitoral será formada por cinco integrantes, associados ou não, eleitos pela Assembleia Geral e de um representante de cada chapa registrada posteriormente.
Parágrafo único – A partir da Assembleia prevista no artigo anterior, a Comissão Eleitoral passará a dirigir o processo eleitoral.
Art. 89 – Compete à Comissão Eleitoral:
a) Em um prazo de 5 (cinco) dias após a sua composição, divulgar edital informando data, hora e local da eleições, em primeiro e segundo turno, dando um prazo, horário e local para inscrição de chapas;
b) Receber a inscrição das chapas, verificando o preenchimento de todos os pré-requisitos estabelecido para sua formalização;
c) Garantir a presença dos representantes de todas as chapas na sua composição final;
d) Escolher e credenciar os mesários, cuidando do treinamento e instrução sobre os procedimentos eleitorais;
e) Encarregar-se da confecção da lista de votantes, confecção de cédulas, urnas e cabinas de votação, bem como da divulgação das eleições junto aos associados, tendo poderes para atuar em qualquer aspecto atinente à questão eleitoral;
f) Credenciar os fiscais das chapas, garantindo sua presença junto às mesas coletora de votos;
g) Definir os espaços e prazos para a realização de propaganda;
h) Abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança das urnas e dos votos;
i) Instaurar o processo de apuração, compor as mesas apuradoras e garantir a presença de fiscais de todas as chapas em cada mesa apuradora;
j) Dirimir as dúvidas e problemas que possam surgir durante o processo, resolvendo situações não previstas neste Estatuto;
k) Nomear uma junta de profissionais para auxiliá-la, composta por um advogado do Sindicato e pelo responsável pelo funcionamento administrativo da secretaria da entidade;
l) Fiscalizar as receitas e os gastos das chapas concorrentes, impedindo o abuso do poder econômico e cuidando da lisura do processo eleitoral.
Parágrafo 1º – A junta terá como função assessorar a Comissão Eleitoral e a ela estará subordinada.
Parágrafo 2º – As chapas poderão constituir advogados para atuar junto à Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO II – DOS CANDIDATOS
Art. 90 – Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes, titulares e suplentes, em número não inferior a dois terços dos cargos a preencher na Diretoria Executiva, no Conselho de Representação e Entidades de Grau Superior e no Conselho Fiscal, considerando-os separadamente.
Art. 91 – Poderá ser candidato o associado que, na data da inscrição da chapa, integrar o quadro social há no mínimo 3 (três) meses, lotado na base territorial da entidade, estiver em dia com as contribuições sindicais e contar com 6 (seis) meses de exercício da profissão.
Art. 92 – Será inelegível, assim como fica vedada a permanência no exercício de cargos eletivos, o associado que:
a) Não tiver, devidamente, aprovadas suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;
b) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) Não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.
CAPÍTULO III – DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 93 – O prazo para registro das chapas será de 20 (vinte) dias, contados da data de publicação do edital em jornal de circulação em toda base territorial da entidade, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia que será prorrogado para o primeiro dia subsequente, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 94 – O requerimento do registro das chapas, em três vias, endereçado à Comissão Eleitoral, deverá ser assinado por qualquer dos candidatos que a integram e será acompanhado pela ficha de qualificação dos candidatos, bem como da previsão de gastos da chapa no processo eleitoral.
Parágrafo único – A ficha de qualificação dos candidatos, assinada pelo interessado, conterá os seguintes dados:
- Nome;
- Filiação;
- Data e local de nascimento;
- Estado civil;
- Endereço domiciliar;
- Número de matrícula sindical;
- Número e órgão expedidor da carteira de identidade;
- Número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Número do CPF;
- Nome da empresa em que trabalha, cargo ocupado e tempo de exercício na categoria.
Art. 95 – As chapas registrada deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1 (um), obedecendo a ordem de inscrição.
Parágrafo único – Após o término do período de inscrição de chapas, a Comissão Eleitoral terá o prazo de 5 (cinco) dias para publicar edital em jornal de circulação em toda a base territorial do Sindicato, no qual constará o número das chapas e nome de seus integrantes.
Art. 96 – A diretoria do Sindicato comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura de seu empregado, fornecendo a este comprovante no mesmo sentido.
Art. 97 – Será recusado o requerimento de registro da chapa que não contenha candidatos titulares e suplentes em número mínimo suficiente, ou que não esteja acompanhada de fichas de qualificação, preenchidas e assinadas, de todos os candidatos.
Parágrafo único – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a comissão notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do registro não se efetivar.
CAPÍTULO IV – DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 98 – Os candidatos que não preencherem as condições exigidas no presente Estatuto para inscrição poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação das chapas inscritas em jornal de circulação em toda a base territorial do Sindicato.
Art. 99 – A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo na secretaria do Sindicato.
Art. 100 – O candidato impugnado será notificado da impugnação em 2 (dois) dias, pela Comissão Eleitoral, e terá prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a sua defesa.
Art. 101 – Instruído, o processo de impugnação será decidido em 5 (cinco) dias pela Comissão Eleitoral.
Art. 102 – Julgada procedente a impugnação, o candidato não poderá ser substituído.
Art. 103 – A chapa de que fizer parte o(s) candidato(s), poderá concorrer, desde que os demais candidatos, entre titulares e suplentes, atendam ao dispositivo no artigo 85 do presente Estatuto.
Parágrafo único – A comissão terá 5 (cinco) dias para dar ampla divulgação da impugnação.
CAPÍTULO V – DO ELEITOR
Art. 104 – É eleitor todo o associado que na data da eleição tiver:
a) Mais de 3 (três) meses de inscrição no quadro social;
b) Estiver no gozo dos direitos sociais, conferidos neste Estatuto.
Art. 105 – Observado o disposto nos artigos 8, 9 e 10, é assegurado o voto ao aposentado, ao desempregado há menos de 6 (seis) meses, bem como ao integrante da categoria que tiver ação judicial de reintegração ou de anistia, mediante comprovação, e desde que tenha sido sócio do Sindicato, pelo menos antes de sua aposentadoria, desemprego ou afastamento.
Art. 106 – A relação de todos os associados eleitores deverá estar pronta até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo único – Cópias das relações de votantes deverão ser entregues a todas as chapas concorrentes, contra-recibo, até 20 (vinte) dias antes do pleito.
CAPÍTULO VI – DO VOTO SECRETO
Art. 107 – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.
Art. 108 – As mesas coletoras de votos serão constituídas de 1 (um) presidente, 2 (dois) mesários e 1 (um) suplente, designados pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo 1º – Serão instaladas mesas coletoras na(s) sede(s) do Sindicato e nos locais de trabalho, conforme designação da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 2º – Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, a critério da Comissão Eleitoral.
Parágrafo 3º – As mesas coletoras serão constituídas até 10 (dez) dias antes da eleição.
Parágrafo 4º – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, na proporção de um fiscal por chapa registrada para cada mesa.
Art. 109 – Não poderão ser nomeados integrantes das mesas coletoras os candidatos, seus cônjuges ou parentes, e integrantes da administração do Sindicato.
Art. 110 – Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade de processo eleitoral.
Parágrafo 1º – Todos os integrantes da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo por motivos de força maior.
Parágrafo 2º – Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento deste, o segundo mesário.
Parágrafo 3º – Poderá o mesário ou membro da mesa, que assumir a presidência, nomear “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos previstos neste Estatuto, os integrantes que forem necessários para completar a composição da mesa.
CAPÍTULO VII – DA VOTAÇÃO
Art. 111 – No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os integrantes da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna designada a recolher os votos, providenciando, o presidente, para que sejam suprimidas eventuais deficiências.
Art. 112 – A hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Art. 113 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 6 (seis) horas, das quais parte fora do horário normal de trabalho da categoria, observada sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.
Parágrafo único – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já estiverem votado todos os eleitores constantes na folha de votação.
Art. 114 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus integrantes, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Art. 115 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação, depois de identificar-se, assinará a folha de votantes, receberá a cédula, a qual deve ser rubricada pelo presidente da mesa no momento da entrada e, na cabina indevassável após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará depositando-a em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo 1º – Cabe à Comissão Eleitoral assegurar o exercício do direito de voto dos associados portadores de necessidades especiais, como deficiência visual e outras, cabendo à Secretaria Geral fornecer-lhe, em tempo hábil, as informações necessárias para as providências cabíveis.
Parágrafo 2º – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais para que verifiquem se é a mesma que lhe foi entregue.
Parágrafo 3º – Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabina indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 116 – Os eleitores, cujos nomes foram impugnados e os associados cujos nomes não constem na lista de votantes, votarão em separado.
Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
a) O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor um envelope apropriado para que, na presença da mesa, ele coloque no envelope a cédula que assinalou, colando o mesmo;
b) O presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;
c) O presidente da mesa apuradoras, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido em separado.
Art. 117 – São documentos válidos para identificação do eleitor:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) Carteira/crachá da empresa em que trabalha;
c) Carteira de Identidade;
d) Carteira social da entidade.
Art. 118 – A hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores para votar, serão convidados os mesmos, em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora, do documento de identificação, prosseguindo os trabalho até que vote o último eleitor.
Parágrafo 1º – Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
Parágrafo 2º – Encerrados os trabalhos de votação, as urnas serão lacradas com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos integrantes da mesa e pelos fiscais.
Parágrafo 3º – Em seguida, o presidente da mesa fará lavrar a ata que também será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do andamento dos trabalhos, total dos votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como resumidamente, os protesto apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir, o presidente da mesa coletora, mediante recibo, fará entrega ao presidente da mesa apuradora, de todo o material utilizado durante a votação.
CAPÍTULO VIII – DA MESA APURADORAS
Art. 119 – A seção eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, para onde serão enviadas as urnas devidamente lacradas, as listas de votantes e respectivas atas.
Parágrafo 1º – A mesa apuradora será composta de escrutinadores e de um presidente, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa.
Parágrafo 2º – Serão formadas tantas mesas de apuração quanto forem necessárias, por resolução da Comissão Eleitoral, que deverá, também, designar o presidente e os escrutinadores de cada mesa.
CAPÍTULO IX – DA APURAÇÃO E DO RESULTADO
Art. 120 – As eleições sindicais só serão válidas se delas participarem em primeiro turno 50 (cinquenta) por cento mais um dos associados aptos a votar que se encontrarem na ativa. Não sendo obtido esse quorum, o presidente da mesa apuradora fará inutilizar as cédulas e sobrecartas sem as abrir, notificando a Comissão Eleitoral para que promova nova eleição nos termos do Edital.
Parágrafo único – A eleição em segundo turno terá como quorum 40 (quarenta) por cento mais um dos eleitores da ativa, observadas as mesmas formalidades do primeiro escrutínio.
Art. 121 – Contadas as cédulas das urnas, o presidente verificará se o número coincide com a lista de votantes.
Parágrafo 1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, se fará a apuração.
Parágrafo 2º – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, a urna será lacrada e apurada no final do processo, se validada pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo 3º – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Parágrafo 4º – A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado será decidida pelo presidente da mesa, depois de ouvir as chapas concorrentes.
Parágrafo 5º – Apresentando a cédula qualquer sinal ou rasura, ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.
Art. 122 – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas serem conservadas em invólucro lacrado que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.
Parágrafo único – Havendo ou não protesto, serão conservadas as cédulas apuradas sob guarda do presidente da mesa apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar a eventual recontagem de votos.
Art. 123 – Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto à apuração.
Parágrafo 1º – O protesto poderá ser verbal ou por escrito.
Parágrafo 2º – O protesto escrito deverá, de imediato, ser anexado à ata de apuração.
Parágrafo 3º – Não sendo o protesto verbal ratificado no curso dos trabalhos, sob forma escrita, e anexado à ata de apuração, dele não se tomará conhecimento.
Art. 124 – Finda a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral, divulgará o resultado final da eleição, mencionando obrigatoriamente o número de votantes, votos válidos, nulos e brancos, fazendo, ainda, um relato sumário dos principais acontecimentos no decorrer do processo.
Art. 125 – Apresentado o resultado, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver 50 (cinquenta) por cento mais um dos votos em relação ao total dos votos válidos apurados, fazendo lavrar ata dos trabalhos eleitorais.
Parágrafo 1º – Não sendo obtida a maioria prevista no “caput”, a Comissão Eleitoral deverá organizar eleições sindicais em segundo e último turno, que serão realizadas no prazo de 15 (quinze) dias após o encerramento do primeiro turno, conforme edital, participando do pleito somente as duas chapas mais votadas.
Parágrafo 2º – Em segundo turno será proclamada eleita a chapa mais votada.
Parágrafo 3° – A ata dos trabalhos eleitorais mencionará obrigatoriamente:
a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras com os nomes dos respectivos componentes;
c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) Número total de eleitores que votaram;
e) Resultado geral da apuração;
f) Proclamação dos eleitos;
g) Apresentação ou não de protestos, fazendo resumo de cada protesto apresentado perante a mesa e seu resultado.
Parágrafo 4º – A ata geral de apuração será assinada pela Comissão Eleitoral, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Art. 126 – A Comissão Eleitoral, em nome da Diretoria do Sindicato, comunicará à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição do seu empregado.
CAPÍTULO XI – DA ANULAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 127 – Será nula a eleição quando:
a) Realizada em dia hora e local diversos dos estabelecidos no edital;
b) Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estipulado neste Estatuto;
c) Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;
d) Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes neste Estatuto.
Art. 128 – Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando o prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna, em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 129 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu a causa, nem lhe aproveitará ao seu responsável.
CAPÍTULO XII – DOS RECURSOS
Art. 130 – O prazo para interposição de recursos será de 8 (oito) dias contados da data final da realização do pleito.
Parágrafo 1º – Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo 2º – O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra-recibo, na secretaria do Sindicato e juntados os originais da primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recursos e dos documentos que o acompanham serão entregues também contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido, que terá prazo de 8 (oito) dias para oferecer contra-razões.
Parágrafo 3º – Findo o prazo estipulado, recebido ou não contra-razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.
Art. 131 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado ao Sindicato antes da posse.
Art. 132 – Os prazos constantes deste capítulo serão computados, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Art. 133 – À Comissão Eleitoral incumbe organizar a documentação do processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.
Parágrafo único – São peças essenciais do processo Eleitoral:
a) Edital, folha de jornal e boletim do Sindicato que publicaram o Edital de Convocação da eleição;
b) Cópias dos requerimento de registro de chapas, fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos;
c) Exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d) Relação dos sócios em condições de votar;
e) Lista de votação;
f) Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
g) Atas das sessões eleitorais de votação e de apuração de votos;
h) Exemplar da cédula única de votação;
i) Cópias da impugnações, recursos e respectivas contra-razões e decisões;
j) Resultado oficial da eleição proferido pela Comissão Eleitoral.
Art. 134 – A diretoria da entidade, dentro de 15 (quinze) dias da realização da eleições, comunicará o resultado à Federação e às Organizações Sindicais a que estiver filiado o Sindicato, bem como publicará em jornal de circulação em toda a base territorial da entidade o resultado da eleição.
Art. 135 – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.
Art. 136 – Ao assumir o cargo, o eleito prestará, solenemente, o compromisso de respeitar no exercício do mandato as disposições deste Estatuto.
TÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 137 – Constitui patrimônio do Sindicato:
a) As contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em convenção, acordo ou dissídio coletivo da categoria;
b) As mensalidades dos associados, na conformidade de deliberação de Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim;
c) Contribuição decorrente de negociação coletiva, na conformidade de deliberação de Assembleia Geral devidamente convocada;
d) As doações ou legados;
e) Os bens adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;
f) O alugueis de imóveis e juros de títulos e depósitos;
g) Multas e outras rendas eventuais;
h) O direitos patrimoniais decorrentes de celebração de contratos.
Art. 138 – Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa de Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único – A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria Executiva, após a decisão da Assembleia Geral, mediante oferta pública, com edital publicado em jornal de circulação em toda a base territorial da entidade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização.
Art. 139 – O patrimônio do Sindicato será utilizado somente na realização de seus objetivos.
Art. 140 – Os atos que importarem malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados, em virtude da lei, ao crime de peculato, julgados e punidos na conformidade da legislação penal.
Art. 141 – A Dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, cuja instalação dependerá de quorum de 3/4 (três quartos) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto, por 2/3 (dois terços) dos associados quites presentes.
Art. 142 – Os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal por dívidas de qualquer natureza da entidade sindical.
TÍTULO V – DA GESTÃO FINANCEIRA
CAPÍTULO I – DO BALANÇO FINACEIRO E PATRIMONIAL E DO PLANO ORÇAMENTÁRIO ANUAL
SEÇÃO I – DO BALANÇO FINANCEIRO E PATRIMONIAL
Art. 143 – O Balanço Financeiro e Patrimonial deverá apresentar o resultado financeiro do ano, demonstrando as respectivas receitas e despesas orçamentárias, observando sempre a transparência e publicidade.
Parágrafo único – Este Balanço será elaborado anualmente pelas Diretorias de Finanças e de Administração, definidos pela Diretoria Executiva e submetidos ao Conselho Fiscal, e deverá ser aprovado pela Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, em conformidade com o Estatuto.
SEÇÃO II – PLANO ORÇAMENTÁRIO ANUAL
Art. 144 – O Plano Orçamentário Anual definirá a aplicação dos recursos disponíveis da Entidade visando à realização dos interesses da categoria e a sustentação de suas lutas.
Parágrafo 1º – O Plano Orçamentário Anual será elaborado anualmente a partir das propostas da Diretoria Executiva e será aprovado pela Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, em conformidade com o Estatuto.
Parágrafo 2º – As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura de créditos adicionais, procedimento este que deverá ser referendado em Assembléia Geral.
Art. 145 – O Plano Orçamentário Anual deverá incluir o Orçamento Participativo do Sindicato, que se constitui como instrumento para intensificar a participação direta da categoria quanto à destinação de recursos da Entidade.
Parágrafo 1º – A Assembleia Geral prevista no Parágrafo 1º do artigo imediatamente anterior definirá o teto orçamentário destinado ao Orçamento Participativo do Sindicato, que não poderá ultrapassar 5% do orçamento anual;
Parágrafo 2º – O Orçamento Participativo do Sindicato deverá ser aprovado por Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, até 31 de março.
Parágrafo 3º – A Diretoria Executiva deverá convocar no mínimo 3 (três) reuniões abertas prévias à Assembleia Geral do Parágrafo anterior, a fim de discutir exclusivamente o Orçamento Participativo do Sindicato.
Parágrafo 4º – As reuniões abertas previstas no Parágrafo anterior não terão caráter deliberativo e serão integralmente registradas em atas específicas e individualizadas, que deverão ser apresentadas na Assembleia Geral que aprovará o Orçamento Participativo do Sindicato.
Parágrafo 5º – Não haverá restrição quanto à natureza da despesa proposta a integrar o Orçamento Participativo do Sindicato, a não ser que haja incompatibilidade com este Estatuto e com os objetivos do Sindicato.
Art. 146 – O Plano Orçamentário Anual e o Balanço Financeiro e Patrimonial, em até 30 (trinta) dias após sua aprovação pela Assembleia Geral, serão publicados no Jornal “O Bancário” e nos demais órgãos oficiais de comunicação, permanecendo disponível no site do Sindicato.
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 147 – O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação.
Parágrafo 1º – Ficam mantidos todos os cargos e a atual estrutura de administração do Sindicato até o fim dos mandatos dos Diretores empossados em 16.08.2017, nada obstando a adequação ao novo Estatuto no que não for incompatível com esta disposição.
Parágrafo 2º – O processo eleitoral que se seguir à aprovação deste Estatuto já deverá considerar todas as disposições nele contidas.
Art. 148 – O presente Estatuto só poderá ser modificado por uma Assembleia Geral Extraordinária, para este fim especialmente convocada, através de 3 (três) editais, sendo que o primeiro com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência e o último com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo1º – Os editais devem estabelecer dia, hora e local da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo 2º – Somente serão consideradas aprovadas as propostas de alteração estatutárias que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes na Assembleia.
Art. 149 – Os prazos constantes deste Estatuto serão computados, excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.