Atenção para quem tem processo individual de diferenças de horas extras contra o Banrisul

Prazo para o envio dos termos assinados passou para a quinta-feira, 9/9. Veja se o seu nome está na lista e saiba o que fazer para receber valor do processo coletivo do Divisor das Horas Extras do Banrisul

Bancários(as) com processo individual podem optar por receber valores através do processo coletivo do Divisor das Horas Extras do Banrisul. O prazo para o envio de documentos foi ampliado para a quinta-feira, 9/9.

O Sindicato dos Bancários divulga aos Banrisulenses que o processo que trata do divisor das horas extras, ajuizado em 2012, chegou na fase em que os 206 substituídos que o banco reconheceu valores devidos, mas indicou como detentores de ações individuais com o mesmo objeto, poderão optar por ficar na ação coletiva ou seguir com o seu processo individual.

Assim, para que o(a) bancário(a) possa receber os valores na ação coletiva, ele deverá preencher o Termo de Opção (link abaixo) e manifestar expressamente seu interesse em receber os valores na ação coletiva e desistir do pedido na sua ação individual. Após preenchido o Termo, o(a) bancário(a) deverá digitalizar e enviá-lo para o e-mail [email protected]

Clique e acesse o Termo de Opção

ATENÇÃO: O NOVO PRAZO PARA ENVIO DOS TERMOS ASSINADOS É ATÉ A QUINTA-FEIRA, 9/9

Verifique se o seu nome consta na lista dos 206 substituídos indicados como detentores de ação individual com o mesmo objeto:

Verifique se o seu nome está na lista clicando nesta linha

O pedido da ação coletiva é referente às diferenças das horas extras devidamente registradas e reconhecidas pelo banco como prestadas e pagas nos contracheques no período de dezembro de 2007 até dezembro de 2012. Ou seja, não trata de eventuais outras horas extras postuladas pelos bancários em ações coletivas ou individuais que não foram reconhecidas pelo banco.

O advogado do Sindicato, Ricardo Pretto, salienta que “essa é uma daquelas ações que foi feita na hora certa e aproveitou o curto período de cerca de 4 anos que o TST adotou o entendimento da aplicação do divisor 150 para o bancário com jornada de 6 horas e 200 para aqueles com jornada de 8 horas. Depois, em 2016, o TST voltou atrás e definiu divisores de 180 e 220, o que passou a ser adotado em todos os processos a partir de então. Mas, antes disso, essa ação coletiva ajuizada em 2012 já tinha sido julgada. Aí ficou valendo o decidido.”

Assim, tendo em vista a alteração no entendimento em 2016 (consolidado na Súmula 124 do TST), o Sindicato não ajuizou novas demandas coletivas com esse objeto. E é por isso que é importante cada bancário(a) avaliar com o seu advogado da ação individual se a jurisprudência do TST foi ou não aplicada no seu processo individual.

Por fim, é fundamental destacar que os valores da condenação devidos aos substituídos que possuem ação individual já foram apresentados e estão depositados pelo Banrisul em juízo, razão pela qual, após a homologação pelo juiz da opção realizada pelo(a) bancário(A), poderão ser liberados. Importante registrar que, mesmo após a apresentação de todos os Termos daqueles que optarem por receber na ação coletiva, a Assessoria Jurídica informa que ainda não tem previsão de quando serão liberados, pois depende da homologação e liberação pelo juiz do processo.

Quem ainda está em dúvida, entre em contato

E, por fim, em caso de dúvidas, os bancários também podem entrar em contato com o escritório AVM Advogados, que conduz o processo, pelo telefone (51) 99291-7152, ou enviar questionamentos para o mesmo e-mail acima: [email protected]

Perguntas e Respostas

1) Quem são as pessoas que podem assinar o Termo de Opção?

Os(as) bancários(as) que podem preencher o Termo de Opção, assinar e enviar para o e-mail [email protected] são aqueles 206 indicados pelo banco no processo como detentores de ações individuais.

2) Se eu assinar o Termo de Opção eu estou desistindo da minha ação individual?

Não. Os(as) bancários(as) que preencherem o Termo de Opção, de acordo com a sua redação, estão desistindo apenas do pedido idêntico ao da ação coletiva referente à aplicação do divisor das horas extras, permanecendo íntegros os demais pedidos constantes nesta ação individual.

3) Como o(a) bancário(a) sabe se vale a pena optar pelo processo coletivo ou pelo processo individual?

Inicialmente, salienta-se que, em razão da alteração do entendimento do TST sobre o divisor, as ações ajuizadas posteriormente a 2016 não têm obtido êxito nesse mesmo pedido. Todavia, a Assessoria Jurídica orienta que cada bancário(a) converse com o advogado que conduz o seu processo na esfera individual e verifique se é conveniente preencher o Termo de Opção para receber os valores na ação coletiva.

4) Tem outra ação coletiva ou uma nova ação coletiva será ajuizada com o mesmo objeto?

Não. Não há outra ação coletiva com o mesmo objeto e não haverá uma nova, pois, como dito acima, desde 2016 o TST consolidou a jurisprudência no sentido de que o divisor das horas extras do bancário é 180 pra quem realiza 6 horas e 220 pra aqueles que realizam jornadas de 8 horas.

5) Então, se o TST alterou o entendimento em 2016 de como essa ação coletiva foi julgada procedente?

Essa ação foi ajuizada em 2012 e julgada antes da alteração do entendimento do TST, exatamente no curto período que o TST entendia pela aplicação do divisor 150 e 200.

6) O Banrisul me incluiu na lista de pessoas que têm processos individuais com o mesmo objeto, mas meu processo não tem pedido com esse objeto? O que eu faço?

Nesses casos, a Assessoria Jurídica orienta que o(a) bancário(a) preencha o Termo de Opção porque é a forma mais fácil de resolver essa confusão gerada pelo banco. Mas, mais uma vez, é importante falar com o seu advogado individual para avaliar.

7) O banco me incluiu na lista de pessoas que aderiram ao PDV de 2020 com cláusula de quitação? Existe alguma chance de receber valores na ação coletiva?

Não, quanto aos substituídos que aderiram ao PDV, o Banco também requereu a exclusão desses substituídos da ação, pedido que foi acolhido pela Juíza que conduz o processo, que determinou a exclusão deles, desde que o Banco comprove o pagamento integral do valor ajustado no programa, conforme termos de adesão que foram juntados ao processo.

8) Em casos de dúvidas, como contatar a Assessoria Jurídica do Sindicato?

Em caso de dúvidas sobre essa ação específica, o(a) bancário(a) poderá entrar em contato com a Assessoria Jurídica através do telefone (51) 99291.7152 ou pelo e-mail [email protected]

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