Diariamente, colegas bancários sofrem despedidas imotivadas, recebendo verbas laborais inferiores às que lhe eram devidas na forma da lei. Reclamadas perante a Vara do Trabalho, tais verbas são pagas acrescidas de juros de mora contabilizados desde o ajuizamento das ações.
Todos os valores sofrem retenção do IRPF no momento de seu pagamento, inclusive os juros de mora, ao argumento singelo e simplório de que o acessório segue o principal, não, porém, na definição do art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN) que define fato gerador dos impostos, matéria sob reserva de lei complementar, a teor do art. 146, III, “a”, da Constituição Federal, sem dizer que os juros não são acessórios, possuem natureza jurídica autônoma (indenização).
Segundo renomado tributarista brasileiro, Sr. Sacha Calmon Navarro Coelho, a questão sobre a não-incidência do Imposto de Renda sobre Juros de Mora nas Reclamatórias Trabalhistas parte da análise minuciosa do art. 3° do Código Tributário Nacional Brasileiro:
“Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Sendo os juros moratórios decorrentes de um ato ilícito, assim considerado o não-pagamento a tempo e hora, jamais poderão ser alçados à condição de fato jurídico de qualquer tributo, mormente do imposto de renda, porque não é renda, mas reparação pelo seu não-recebimento a tempo e hora.
Os juros moratórios são devidos em razão de não se ter pago no termo a obrigação. É uma obrigação pecuniária compulsória decorrente de ato ilícito.
Os juros moratórios sempre decorrem de um ato ilícito, uma inadimplência obrigacional ou legal.
Por fim, quem define o fato gerador do IR pessoa física é o legislador das leis complementares da Constituição, em sua parcela tributária. O velho adágio do tempo dos romanos “o acessório segue a sorte do principal” continua vetusto e verdadeiro, não porém para criar obrigação tributária imprevista em lei (princípio da legalidade) ou para eleger uma prestação pecuniária nascida de ato ilícito em fato gerador de tributo, contra o art. 3° do CTN.”
É importante salientar que o TRF da 4ª Região (nosso e de outros estados do Sul) já unificaram o pensamento em favor da tese esposada supra, sendo que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ainda vacila a respeito, abonando tese a favor da Fazenda Nacional de que os juros são acessórios e não possuem natureza autônoma.
Por fim, o associado que se interesse em ingressar com ação de repetição de indébito para ver declarado a não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos em processo trabalhista, condenando a UNIÃO a restituir os valores recolhidos indevidamente a esse título, favor entrar em contato imediatamente com a Secretária, Cila ou Clara, através dos telefones de números (051) 3221-6322, 3221-0711 e 3221-6482, para que seja agendado consulta com o advogado tributarista conveniado do SindBancários, Flávio Diniz Dias Pereira, cujo endereço profissional é na Rua Uruguai, n° 300, 6° andar, Centro/POA, podendo o associado também ser atendido no Sindicato mediante prévio agendamento.
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