Lei 8192 | 17 de julho de 1998
Primeira Lei da Fila de Porto Alegre
Autoria: Vereador Juarez Pinheiro (PT)
Obriga as agências bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faça saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 3°, do art. 77 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I - até 30 (trinta) minutos em dias normais;
II - até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
III - até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais.
§ 1º - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I,II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
Art. 3º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de 200 (duzentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência);
III - multa de 400(quatrocentos) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), até a 5ª (quinta) reincidência;
IV - suspensão de Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência.
Art. 5º - As denúncias dos municípios, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de julho de 1998.
Luiz Braz | Presidente
Registre-se e publique-se:
Juarez Pinheiro | 1º Secretário
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